JORNADA DE TRABALHO
Podemos definir a jornada de trabalho como a quantidade de horas diárias de trabalho que o empregado presta à empresa. O artigo 7º da Constituição Federal de 88, incisos XIII, XIV, XVI e XXXIII discorre sobre este tema. Em regra, a lei brasileira considera a jornada de trabalho como tempo à disposição do empregador no centro de trabalho (CLT, Art 4º).
A duração da jornada diária de um contrato de trabalho não pode ser superiores a 8 horas e 44 horas semanais, facultada a compensação e a redução, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Lembramos que é necessário que o empregado esteja à disposição do empregador, porém não precisa estar efetivamente trabalhando, basta à presunção de que o mesmo esteja aguardando ordens ou executando ordens.
A jornada de trabalho possui as seguintes classificações:
- Quanto à duração,
- Quanto ao período em que é prestada,
- Quanto à condição pessoal do trabalhador,
- Quanto à profissão,
- Quanto à remuneração e quanto à rigidez do horário.
O empregado sujeito ao controle de horário tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculando sobre o valor-hora. Ressalto que este percentual pode variar para cima, conforme pudemos encontrar nas convenções coletivas de trabalho de determinadas categorias. Tais horas extras são aquelas que ultrapassam a jornada normal fixada por lei, Convenção Coletiva ou Contrato individual de trabalho
No Direito do trabalho, as horas extras classificam-se em cinco tipos:
- Resultantes de Acordo de Prorrogação de Horas;
- Resultantes de Acorde de Compensação de horas;
- Destinadas à conclusão de serviços inadiáveis
- Prestadas para recuperar horas paralisadas
- Cumpridas nos casos de força maior
Conforme o artigo 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não superior a 2 (duas) horas, e sempre mediante acordo entre empregado e empregador por meio do contrato de trabalho, que após celebrado entre as partes, vinculará o empregado a prontificar-se em realizar serviço extraordinário sempre que requisitado.
Em outro momento comentaremos um pouco mais sobre este tema.
Fiquem atentos!
Por:
Elias Delson Santiago
Economista, pós graduado em Gestão de Pessoas; atuante no setor pessoal há 12 anos;
Instrutor no EA Cursos.